O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, absolveu o ex-secretário adjunto da Sicme, Márcio Luiz de Mesquita, e os empresários Evandro Gustavo Pontes da Silva e a Gráfica Intergraf. Eles eram acusados de improbidade administrativa em um caso que envolvia a compra de 3 mil exemplares do Balanço Energético do Estado de Mato Grosso.
A decisão, publicada nesta quinta-feira (9), concluiu que não houve superfaturamento nem irregularidades na entrega dos livros, afastando as acusações do Ministério Público do Estado (MPMT). O juiz também reconheceu a ausência de dolo específico, requisito essencial para configurar o ato de improbidade.
MP Falhou em Provar o Superfaturamento
O MPMT acusava os gestores de articularem a compra superfaturada dos livros por R$ 786.990,00, alegando que o valor seria 170,44% superior ao de mercado.
No entanto, o juiz acolheu a defesa, que sustentou que o pregão seguiu as normas legais e que o preço contratado era compatível com o material exigido: um livro de “padrão de luxo” com capa dura, acabamento especial e luva de acondicionamento.
O magistrado foi incisivo ao desqualificar a prova do Ministério Público:
O comparativo feito pelo MP para apontar superfaturamento era “inadequado e induz a erro”, pois confrontava o produto contratado — de padrão de luxo — com publicações simples e de baixo custo.
Entrega Comprovada e Dolo Não Configurado
Além de afastar o superfaturamento, o juiz concluiu que a entrega integral dos 3 mil exemplares foi devidamente comprovada por recibos e depoimentos de testemunhas.
A decisão também se amparou em análise anterior do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que já havia reconhecido a regularidade das despesas da Sicme em 2012, afastando qualquer indício de desvio ou lesão ao erário.
O juiz Bruno D’Oliveira Marques aplicou a nova Lei de Improbidade, que exige a comprovação de dolo (intenção deliberada de causar dano).
“Não há prova segura de que os réus tenham agido com dolo específico de lesar o erário ou obtido qualquer benefício ilícito. Logo, a improcedência do pleito é medida que se impõe.”
O depoimento do ex-secretário Pedro Nadaf (que firmou Acordo de Não Persecução Cível), prestado como colaborador, foi considerado insuficiente e sem corroboração documental para condenar os demais réus.
Fonte Folhamax




























