O juiz Eduardo Lacerda Trevisan acolheu embargos de declaração da Prefeitura de Campo Grande e detalhou que a gestão Adriane Lopes (PP) deve adotar providências para instaurar o procedimento administrativo de intervenção no contrato com o Consórcio Guaicurus, mas o decreto de intervenção propriamente dito cabe à chefe do Paço Municipal decidir. O magistrado também esclareceu que o prazo para o município cumprir as determinações encerra no próximo dia 9 de março.
O titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, afirmou, em decisão nesta sexta-feira (20), que “o procedimento administrativo a ser instaurado se trata de procedimento prévio à intervenção”. Com isso, a nomeação de interventor deve ocorrer somente caso a prefeitura decida intervir no contrato de concessão e publique um decreto com essa finalidade.
“A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações será solidária entre os requeridos Município de Campo Grande, AGEREG e AGETRAN, merecendo, portanto, parcial provimento estes embargos”, diz o magistrado.
O restante da decisão de 17 de dezembro do ano passado segue inalterado.
Eduardo Trevisão relata que “há contundentes indícios de que a Guaicurus não cumpre as cláusulas do contrato de concessão, e só a administração municipal é que não sabe disso”.
“A omissão da administração pública em fiscalizar pode caracterizar culpa in vigilando, o que pode responsabilizar o ente público civilmente por danos causados a terceiros pelas concessionárias”, alerta.
“Cabe agora ao município e agências instaurar o procedimento administrativo para apurar se a concessionária Guaicurus tem cumprido as condições do contrato de concessão, e avaliar, entre outros pontos: -se cumpre com a regularidade e horários das viagens(pontualidade); – se cumpre com a cláusula de renovação da frota(condições da frota, idade máxima dos veículos, como vem sendo feita a manutenção preventiva e corretiva, segurança dos passageiros, etc); – condições de acessibilidade da frota(elevadores para cadeirantes, rampas, etc), – frota reserva -verificar o tempo de espera nos pontos; – verificar se o número de viagens corresponde ao contratado; – todas as outras obrigações assumidas pela concessionária”, determina.
O magistrado explica que o acolhimento parcial dos embargos não altera o prazo para o cumprimento da decisão liminar, e aproveita para esclarecer a contagem dos dias para o cumprimento da decisão.
“No caso, as intimações do Município de Campo Grande-MS, da AGEREG e da AGETRAN ocorreram em 19/12/2025 (último dia do ano forense – fls.917 e 919) e 23/12/2025 (durante o recesso forense – fls. 921), ao passo que os respectivos mandados foram juntados em 07/01/2026 (fls. 916 e 918) e 09/01/2026 (fls.920), ou seja, antes do primeiro dia útil do ano de 2026”, detalha.
“Portanto, o início do prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento das obrigações se deu em 21/01/2026 (primeiro dia útil após a juntada dosmandados), em razão do disposto no caput do art. 220, caput do art. 224 e caput e incisoII do art. 231, todos do Código de Processo Civil”.
“Por corolário, outra conclusão não resta senão a de que otérmino do prazo para cumprimento das obrigações impostas na decisão judicialde fls. 872/890 se encerrará em 09/03/2026“, finaliza o juiz, com grifo próprio.

























