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GOLPE NO INCRA

STJ mantém ação contra suspeito de fraudar documentos para assentamento

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O ministro Rogerio Schietti Cruz, Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus proposto pela defesa de Andre Luis da Silva Santana, suspeito de usar documento falso em um processo de regularização de um lote do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em Primavera do Leste. Para o magistrado, existem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito para o prosseguimento da ação penal, que tramita na Justiça Federal.

De acordo com a denúncia, Andre Luis da Silva Santana teria utilizado notas fiscais falsas em um processo de regularização fundiária junto ao Incra, em Rondonópolis. O objetivo seria comprovar atividade anterior a 2015 no lote 06 do Projeto de Assentamento na BR 070, em Primavera do Leste, em nome de Samuel Liberalesso.

No entanto, consultas ao sistema da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) teriam apontado inconsistências nas datas e no destinatário das notas. Em suas declarações, Samuel Liberalesso afirmou que não foi ele quem anexou os documentos ao processo, mas sim Andre Luis, que atuava como técnico entrevistador.

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Liberalesso também relatou que pagou R$ 5 mil, de um total combinado de R$ 10 mil, pelos serviços prestados por André Luis da Silva Santana. A defesa sustentava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) desconsiderou conclusões do inquérito policial que apontariam falta de indícios robustos de autoria.

Em sua decisão, o ministro destacou que a denúncia está baseada em diversos elementos, como o requerimento de regularização, o termo de declarações de Liberalesso, a cópia do cheque utilizado para o pagamento e as próprias notas fiscais questionadas. O magistrado acrescentou que eventuais deficiências no inquérito não impedem o prosseguimento da ação penal quando há indícios mínimos que, em uma análise preliminar, sustentem a acusação.

O magistrado também afastou a alegação de violação ao princípio do direito penal do fato, no qual a responsabilização deve se limitar ao caso concreto, sem consideração da vida pregressa do suspeito. O ministro reconheceu que o TRF-1 mencionou que André Luis da Silva Santana responde a outras duas ações penais por condutas similares, mas destacou que a informação foi utilizada como contexto e não como fundamento único para a manutenção do processo.

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“Concluo, portanto, que não há ilegalidade manifesta a ser corrigida por meio do presente habeas corpus. Eventuais teses defensivas quanto à autoria, à licitude das provas ou à veracidade dos documentos apresentados devem ser submetidas ao crivo do juízo de origem, no curso regular do processo penal, mediante ampla instrução e contraditório. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, tampouco juízo antecipado sobre matéria de mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, diz a decisão.

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