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ANDRÉA MARIA ZATTAR

A missão da advogada trabalhista

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Agosto marca a celebração do Dia da Advocacia e traz a oportunidade de refletir sobre a responsabilidade de uma profissão que a Constituição Federal reconheceu como indispensável à administração da Justiça.

A Constituição de 1988 instituiu o Brasil como Estado Democrático de Direito, não apenas uma definição política, mas um sistema que pressupõe direitos, garantias e instrumentos capazes de assegurar sua efetividade. Nesse sistema, a advocacia ocupa posição essencial: onde houver um direito ameaçado ou uma dignidade violada, haverá espaço para a atuação da advogada ou do advogado.

Essa responsabilidade independe da área escolhida para o exercício profissional. Foi dentro dessa missão maior da advocacia que fiz minha escolha profissional: a atuação nas áreas trabalhista e previdenciária, diretamente ligadas à defesa dos direitos sociais.

Na advocacia trabalhista, essa escolha significa atuar em uma relação que ocupa parte substancial da vida humana. O trabalho assegura a subsistência, mas sua importância transcende o salário no fim do mês: é também meio de inserção social, desenvolvimento profissional e, em sua melhor forma, de realização pessoal.

Por isso, quando uma relação de trabalho se desenvolve em desacordo com a lei, suas consequências podem alcançar a saúde, a vida familiar e a dignidade do trabalhador.

Em minha longa trajetória profissional, compreendi que essa missão não se resume a conhecer a lei, formular pedidos ou obter decisões favoráveis. Exige técnica e experiência, mas exige igualmente escuta, compreensão e sensibilidade. Porque antes de existir um processo, existe uma relação de trabalho; e, antes de existir uma tese jurídica, existe uma história que precisa ser compreendida.

Não se trata, portanto, de uma advocacia de resultado, mas de uma advocacia de responsabilidade: a obtenção de uma sentença favorável e a celebração de um acordo satisfatório constituem objetivos legítimos, mas não podem, isoladamente, definir a qualidade da atuação profissional, que deve ser avaliada pela diligência, pelo conhecimento e pelo compromisso empregados na defesa do direito confiado.

A escuta como ponto de partida

Essa responsabilidade começa muito antes do ajuizamento da ação. Começa na escuta.

Ouvir uma cliente ou um cliente não é apenas registrar fatos para enquadrá-los na frieza da legislação: é um ato de acolhimento, que exige atenção ao que é relatado e sensibilidade para perceber circunstâncias que, para o cliente, podem parecer irrelevantes, mas possuem significado jurídico.

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A vida raramente cabe por inteiro nos papéis: o contrato pode atribuir determinada natureza à relação, e a rotina de trabalho revelar outra. É justamente nessa distância entre o formalmente registrado e o efetivamente vivido que, muitas vezes, se encontra o direito a ser defendido.

Por isso, técnica e sensibilidade não são qualidades opostas na advocacia trabalhista: a escuta cuidadosa permite melhor compreensão dos fatos, e a precisão técnica transforma essa realidade em argumento juridicamente sustentável.

Conhecimento técnico a serviço da dignidade

A missão da advogada trabalhista exige conhecimento que ultrapassa a leitura da legislação. Conhecer a Constituição, a CLT e a jurisprudência é indispensável, mas é igualmente necessário compreender a centralidade que a Constituição atribuiu à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.

O artigo 7º da Constituição reúne direitos relacionados à remuneração, à jornada, ao descanso, à saúde e à proteção social. Quando a advogada trabalhista busca a efetividade desses direitos, não está apenas discutindo obrigações contratuais: está atuando para assegurar o patamar de proteção que a Constituição reconheceu a quem vive do próprio trabalho.

Uma missão que acompanha toda a condução da causa

A missão também acompanha a advogada durante toda a condução da causa, impondo análise cuidadosa dos fatos e avaliação permanente das possibilidades de solução do conflito.

Na Justiça do Trabalho, essa solução não precisa decorrer de sentença: a conciliação pode representar a justa composição dos interesses quando construída de forma consciente, sem ser perseguida a qualquer custo, assim como a sentença não é a única expressão possível de justiça.

Os créditos trabalhistas têm, em regra, natureza alimentar: salários, férias e verbas rescisórias relacionam-se à subsistência de quem trabalhou e de sua família. Por isso, a advogada, mesmo sem controlar o tempo do Judiciário nem poder antecipar resultados, deve exercer sua função com empatia e transparência, informando, traduzindo a linguagem jurídica e acompanhando o cliente com responsabilidade, sem jamais alimentar expectativas irreais.

As transformações do mundo do trabalho

A missão da advogada trabalhista também precisa ser compreendida diante das transformações do mercado de trabalho. As plataformas digitais trouxeram novas formas de controle, inclusive por algoritmos, e ampliaram as discussões sobre autonomia, subordinação e os limites entre relações civis e relações de emprego.

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O mesmo cuidado se aplica à pejotização: o art. 442-B da CLT disciplina a contratação do autônomo, mas a forma contratual adotada não dispensa a análise das circunstâncias concretas, já que a denominação atribuída pelas partes ao contrato não é suficiente, por si só, para determinar sua verdadeira natureza.

Os elementos caracterizadores da relação de emprego — pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação —, extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT, devem ser examinados a partir dos fatos efetivamente vivenciados, e não apenas da forma escolhida para documentar a relação.

Essa talvez seja uma das maiores responsabilidades da advocacia trabalhista contemporânea: compreender as mudanças sem abandonar os fundamentos que justificam a proteção jurídica do trabalho, o que amplia, também, o dever de atualização profissional permanente.

O equilíbrio como horizonte

Em minha compreensão, a advocacia trabalhista não tem por missão fomentar o conflito entre empregado e empregador. Sua função é contribuir para o equilíbrio das relações, orientar, prevenir, negociar e, quando necessário, provocar o Estado para que entregue a tutela jurisdicional adequada.

É uma missão que exige conhecimento jurídico, prática e experiência, mas que só se completa quando a técnica se alia à dimensão humana da profissão: escuta, compreensão, sensibilidade e postura ética.

Porque, ao final, a atuação da advogada trabalhista não pode ser medida exclusivamente pelo número de processos ajuizados, pelos acordos celebrados ou pelas sentenças favoráveis obtidas. Sua eficiência começa na forma como recebe aquele que lhe confia um problema e permanece durante toda a condução da causa.

A Constituição Federal tornou a advocacia indispensável à administração da Justiça. A missão da advogada trabalhista é dar vida a essa indispensabilidade, todos os dias, na defesa responsável dos direitos sociais e no respeito à dignidade de cada pessoa que trabalha.

É essa a advocacia que escolhi praticar.

ANDRÉA MARIA ZATTAR
Advogada trabalhista e previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; articulista e ativista em causas sociais.

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