O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) determinou que o governador Otaviano Pivetta (Republicanos) e Laice Souza Aiza de Oliveira retirem, no prazo de 24 horas, 14 matérias publicadas no portal oficial da Secretaria de Estado de Comunicação (Secom-MT). A decisão atende a um pedido liminar feito pelo Partido Liberal (PL), que acusa o governo de manter propaganda institucional em período proibido pela legislação eleitoral.
A decisão foi assinada nesta quarta-feira (8) pelo juiz auxiliar Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado, no âmbito de uma representação especial eleitoral por suposta conduta vedada a agente público, abuso por uso indevido de meio de comunicação social e propaganda institucional.
Na ação, o PL alegou que Pivetta e Laice mantiveram disponíveis no site da Secom diversas matérias de conteúdo institucional, com exaltação de obras e realizações do Governo do Estado, além da divulgação do nome e da imagem do governador. Para o partido, a manutenção dessas publicações viola o artigo 73 da Lei das Eleições, que proíbe publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito.
O magistrado registrou que acessou os links indicados na ação na manhã de quarta-feira, às 10h40, e constatou que todos estavam ativos. As matérias questionadas foram publicadas entre os dias 29 de junho e 3 de julho e tratavam de lançamento de obras, inaugurações, divulgação de investimentos, resultados da gestão, entrega de unidades habitacionais, convocação de concursados e entrega de veículos.
Na decisão, o juiz destacou que a legislação eleitoral veda, nos três meses anteriores à eleição, a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Para o magistrado, em uma análise inicial, as publicações disponíveis na internet possuem conteúdo proibido dentro do contexto eleitoral e não se enquadram nas exceções previstas em lei. Ele também citou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a simples permanência de publicidade institucional no ar durante o período vedado já pode configurar ilícito, independentemente de intenção eleitoral.
“A concessão da medida não implica juízo definitivo acerca da ocorrência da infração eleitoral, tratando-se de providência cautelar destinada a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional até o julgamento do mérito”, diz trecho da decisão.
Além de determinar a retirada das matérias, o juiz proibiu os representados de promover novas divulgações de conteúdo semelhante até nova deliberação do TRE-MT. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil por matéria.
Entre as publicações citadas estão textos sobre convênios e obras de infraestrutura em Cuiabá e Várzea Grande, inauguração de delegacia da mulher, reforma da Feira do Produtor em Chapada dos Guimarães, Hospital Central, programa Fila Zero, inauguração de escolas e delegacias, entrega de casas em Várzea Grande, convocação de aprovados da Polícia Militar e entrega de viaturas.
O juiz também determinou que a Secretaria Judiciária certifique nos autos se os conteúdos continuam disponíveis ou não nos endereços eletrônicos indicados. Após essa verificação, ele determinou o levantamento do sigilo dos autos e da própria decisão.
Os representados ainda serão citados para apresentar defesa. O mérito da ação, que pode resultar ou não em condenação por conduta vedada, ainda será julgado pelo TRE-MT.


























