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Matheus Bazzi

Crimes ambientais empresariais: a responsabilidade penal não pode ser confundida com presunção de culpa

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A proteção penal do meio ambiente ocupa lugar relevante no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente porque a Constituição Federal prevê, no art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Trata-se de direito inerente a todos.

Nos termos do §3º do art. 225, CF, condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Tem-se, portanto, uma escolha constitucional pela responsabilização penal e a administrativa dos danos ambientais, cujos destinatários das sanções são pessoas físicas e jurídicas.

Esse ponto, contudo, não elimina uma exigência igualmente fundamental: a responsabilidade penal não pode ser presumida, ou seja, a gravidade dos danos ambientais, a relevância do bem jurídico protegido e a existência de interesse coletivo não autorizam a flexibilização das garantias básicas do processo penal.

Dito de outro modo, proteger o meio ambiente é indispensável, mas transformar sócios, administradores e gestores em responsáveis automáticos por tudo o que ocorre dentro de uma empresa é algo completamente diferente. A primeira hipótese é tutela ambiental legítima. A segunda é responsabilidade penal objetiva, incompatível com o Direito Penal democrático.

A Lei n. 9.605/1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, prevê no art. 3º que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. O parágrafo único acrescenta que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Embora exista divergência doutrinária sobre a legitimidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, os Tribunais, hodiernamente, compreendem por essa possibilidade.

Acontece, no entanto, que a mera denúncia à pessoa jurídica não autoriza denunciar todo sócio, diretor, administrador ou gerente apenas porque ocupa posição formal na estrutura empresarial. Ao contrário, é imprescindível investigar quem decidiu, quem autorizou, quem executou, quem se omitiu de forma juridicamente relevante e se a conduta foi praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.

Com efeito, o cargo até pode ser um dado investigativo relevante, mas não é fundamento bastante para imputação penal, vez que a acusação precisa descrever a conduta humana que conecta aquela pessoa ao fato ambientalmente lesivo, material ou normativamente, é o que se convencionou chamar de nexo de causalidade.

Essa distinção é decisiva em regiões nas quais a economia local depende de atividades com potencial impacto ambiental, como agronegócio, mineração, construção civil, transporte, indústria, obras públicas, manejo de resíduos, loteamentos e atividades de infraestrutura, como ocorre no Estado de Mato Grosso.

Nesse cenário, a empresa pode conviver com licenças, condicionantes ambientais, relatórios técnicos, órgãos de fiscalização, consultorias especializadas, fornecedores, prestadores terceirizados e múltiplos níveis de decisão. Um dano ambiental ocorrido nesse contexto não permite, por si só, concluir que todos os dirigentes sabiam, decidiram ou aderiram à conduta, na medida em que a estrutura empresarial precisa ser compreendida antes de ser criminalizada.

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O Código de Processo Penal, em seu art. 41, estabelece que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Essa exigência existe para possibilitar o exercício concreto da defesa, a fim de que a compreensão sobre a imputação se torne clara. Desse modo, se a denúncia afirma apenas que alguém era sócio, administrador ou gestor da empresa, mas não descreve qual ato praticou, qual decisão tomou, qual ordem deu, qual informação recebeu ou qual dever concreto deixou de cumprir, a imputação fica esvaziada.

É dizer: a pessoa acusada não se defende de um cargo, até porque não há defesa para isso, defende-se de fatos. Sem a descrição individualizada de fatos, há evidente assimetria entre as partes, vez que, como dito, a defesa não consegue se defender negando a posição de sócio ou gestor, por exemplo.

Por conta disso, nos crimes ambientais empresariais, a descrição da conduta deve enfrentar ao menos quatro pontos. Primeiro, qual foi a ação ou omissão atribuída à pessoa física. Segundo, qual era seu vínculo funcional ou decisório com a atividade que gerou o dano. Terceiro, qual era seu conhecimento sobre a situação de risco ou irregularidade. Quarto, de que modo a conduta foi praticada no interesse ou benefício da empresa, quando se pretende também responsabilizar a pessoa jurídica. Sem esses elementos, corre-se o risco de transformar o processo penal em uma forma de responsabilização genérica por pertencimento societário.

Ainda mais grave é a situação da conduta negativa, isto é, a omissão, que merece cuidado especial. Muitos casos ambientais envolvem acusações de que o administrador “deixou de fiscalizar”, “deixou de impedir” ou “permitiu” a continuidade de uma atividade lesiva.

Ocorre que, no Direito Penal, a omissão relevante não se confunde com uma expectativa abstrata de boa gestão. O art. 13, §2º, do Código Penal prevê que a omissão somente é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo esse dever atribuído a quem tinha obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou criou o risco de sua ocorrência. Portanto, não basta dizer que o gestor deveria saber. É preciso demonstrar o dever jurídico concreto, o conhecimento do risco e a possibilidade real de intervenção, desenvolvendo o curso causal normativo.

Sobre o assunto, aliás, a jurisprudência dos tribunais superiores também se desenvolveu em torno da responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. O Supremo Tribunal Federal, no RE 548.181, afastou a exigência de dupla imputação obrigatória, reconhecendo que o art. 225, § 3º, da Constituição não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à persecução simultânea da pessoa física em tese responsável. O Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar essa orientação, admitindo a responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilização concomitante de uma pessoa natural (AgRg no REsp n. 1.988.504/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

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Esse entendimento reforça a necessidade de distinguir a imputação dirigida à pessoa jurídica da imputação dirigida à pessoa física.

Se a empresa pode responder penalmente sem que necessariamente se processe uma pessoa natural, então a inclusão de sócios, administradores e gestores no polo passivo exige fundamentação própria. A pessoa física não deve ser denunciada apenas para “completar” a imputação contra a empresa, nem para servir de rosto humano a uma acusação empresarial, sua responsabilidade depende de conduta individualizada.

Na prática, há situações muito diferentes que não podem receber o mesmo tratamento penal. Uma coisa é o dirigente que determina o descarte irregular de resíduos para reduzir custos e aumentar a margem de lucro da empresa. Outra é o administrador que recebe laudos técnicos alertando para risco ambiental grave e, tendo poder de decisão, opta deliberadamente por ignorá-los.

Outra é o sócio meramente investidor, sem participação na gestão cotidiana, cujas atuações finais são objeto de delegação. Outra, ainda, é o gerente de área sem poder decisório suficiente para impedir o resultado.

A realização do Direito Penal na prática precisa dessas distinções, porque a justiça da imputação depende delas.

O problema da responsabilidade penal objetiva aparece justamente quando essas perguntas são ignoradas. Quem decidiu? Quem sabia? Quem podia impedir? Quem se beneficiou? Qual era a estrutura decisória? A conduta foi uma falha operacional, uma decisão empresarial, uma omissão consciente, uma negligência tecnicamente delimitada ou um ato isolado de terceiro?

Sem esse exame, a acusação tende a recorrer a fórmulas genéricas: “na condição de administrador”, “por ser responsável pela empresa”, “por integrar o quadro societário”, “por exercer poderes de gestão”. Essas expressões podem descrever uma ocupação posição na estrutura hierárquica da empresa, mas não descrevem uma conduta criminosa. Afinal, ser sócio ou ser administrador não é crime.

Nada disso significa enfraquecer a proteção ambiental. Pelo contrário, uma responsabilização penal bem delimitada é mais legítima e mais eficiente. Quando a acusação identifica corretamente quem decidiu, quem autorizou, quem executou ou quem se omitiu de modo relevante, o processo penal só tem a ganhar, tanto em seriedade quanto em legitimidade. Quando, porém, se acusa de forma ampla, sem individualização, a persecução pode atingir pessoas que não participaram do fato e, ao mesmo tempo, dificultar a compreensão de quem efetivamente contribuiu para o dano.

Dito mais claramente: a precisão da imputação não protege apenas o acusado, como intensifica a própria qualidade da Justiça, porquanto punir por cargo, ainda que em nome de uma causa legítima, continua sendo odiosa responsabilidade objetiva.

Matheus Bazzi – Advogado Criminalista em Cuiabá. Mestre em Direito pela UNISINOS/RS. Especialista em Advocacia Criminal pela ESA/MG. Presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT (2025-2027). Ex-Procurador-Geral de Defesa das Prerrogativas da OAB/MT (2024). Professor de Direito Penal da Universidade de Cuiabá, Campus Pantanal.

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