As compras internacionais de pequeno valor podem voltar a ficar mais baratas no Brasil, uma vez que foi publicada a Medida Provisória que alterou as regras do regime simplificado de importação e autorizou o Ministério da Fazenda a redefinir as alíquotas aplicadas às remessas internacionais.
A mesma edição também inclui decisão da pasta que zera o Imposto de Importação para compras de até US$ 50 feitas por pessoas físicas no âmbito do Programa Remessa Conforme.
O Imposto ficou popularmente conhecido como “taxa das blusinhas”.
Em vigor desde 2024, a referida taxação teve com fundamento minimizar a concorrência das vendas efetivadas pelas lojas virtuais chinesas com as lojas de departamentos nacionais.
Contudo, considerando a facilidade e os preços mais baratos, tal operação favorecia muito o consumidor brasileiro.
Então, independente da finalidade que motivou tal incidência fiscal, é certo que o Governo Federal arrecadou muito com as operações efetivadas pelo consumidor.
Em pesquisa divulgada pela imprensa, a maioria dos brasileiros criticou a referida taxação, porém apenas agora, em pleno ano eleitoral, o Governo Federal entendeu que deveria então favorecer a grande maioria dos consumidores com tal isenção.
Por certo, dispõe o Código Eleitoral que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
De acordo com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade da máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes para determinada candidatura.
Então denota-se que a isenção agora concedida não se trata de nenhuma exceção a lei eleitoral.
Porém, poder-se-ia flexibilizar tal impedimento se defender que o imposto já cumpriu a sua função de impedir a concorrência com as empresas varejistas nacionais.
Mas daí o consumidor teria que ter uma compreensão de mercado muito avançada para entender que a partir da isenção agora concedida, não caberia aquela justificativa que motivou em 2024 tal tributação.
De todo modo, entendo que do ponto de vista doutrinário, há necessidade de também classificar os tributos em razão de sua conveniência, inclusive política!
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário





























