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Consórcio do Vale do Rio Cuiabá faz ata de quase R$ 300 milhões com empresa do Paraná e levanta suspeitas em MT

Consórcio do Vale do Rio Cuiabá faz ata de quase R$ 300 milhões com empresa do Paraná e levanta suspeitas em MT

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Consórcio do Vale do Rio Cuiabá fez uma ata de registro de preço no valor de quase 300 milhões de reais para contemplar uma empresa, de Curitiba no estado do Paraná PR, para abarrotar Mato Grosso com tantos livros, o portal de transparência do consorcio deixa vários questionamentos.

O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social Vale do Rio Cuiabá elaborou em 2024 uma ata de registro de preços de quase 300 milhões para aquisição de livros e material didático destinados a vários municípios da baixada cuiabana o procedimento foi realizado por meio de pregão presencial e teve como vencedora uma empresa sediada em Curitiba, criada em 2022, para a qual não foi localizado site institucional ou canal público de apresentação corporativa. Até o momento, não há como rastrear quanto do valor total já foi efetivamente contratado ou pago.

O objeto do registro de preços é amplo: fornecimento de livros e materiais didáticos variados para atender as redes municipais de ensino. Pela sistemática prevista na Lei nº 14.133/2021, a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o registro de preços permite que diferentes entes façam contratações conforme sua necessidade, dentro do limite registrado.

A ata tem validade máxima de um ano, mas os contratos dela decorrentes podem ter prazos mais longos, especialmente quando caracterizados como serviços ou fornecimentos contínuos, desde que devidamente justificados.

O ponto que mais chama atenção é o volume financeiro. Ainda que o montante esteja distribuído potencialmente entre vários municípios, o valor “em livros” supera quase 300 milhões, cifra considerada elevada mesmo em contratações educacionais de grande porte.

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Em editais semelhantes realizados no mesmo período por capitais e governos estaduais, os valores globais para aquisição de acervos didáticos costumam variar conforme o número de alunos atendidos e a especificidade do material, mas, proporcionalmente alcançam programas federais consolidados, como o Programa Nacional do Livro e do Material Didático, operam em escala nacional e com logística centralizada, o que dilui custos unitários e amplia o poder de negociação do governo federal.

Outro aspecto relevante diz respeito à transparência

No portal eletrônico vinculado ao consórcio, não constam documentos essenciais do certame, como edital, anexos técnicos, atas da sessão, eventuais impugnações ou justificativas detalhadas da formação de preços como os documentos que aparecem regularmente em outras contratações públicas.

A Lei nº 14.133/2021 reforça o princípio da publicidade como elemento indispensável à validade dos atos administrativos, exigindo ampla divulgação dos processos licitatórios. Sem esses documentos disponíveis, fica prejudicado o controle social e a análise técnica sobre critérios de julgamento, estimativas de consumo e metodologia de precificação.

A modalidade escolhida também pode gerar debate. O pregão presencial, embora ainda previsto na legislação, vem sendo progressivamente substituído pelo formato eletrônico, que amplia a competitividade e a participação de fornecedores de diferentes regiões do país. Especialistas em compras públicas apontam que o modelo eletrônico tende a reduzir barreiras geográficas e aumentar a transparência das disputas, já que as sessões são registradas digitalmente e permitem maior rastreabilidade dos lances.

Outro fator observado é o perfil da empresa vencedora, criada em 2022 e, até o momento, sem presença institucional digital facilmente identificável. A legislação não impede a participação de empresas recém-constituídas, desde que comprovem capacidade técnica e regularidade fiscal. No entanto, em contratos de grande vulto financeiro, é prática recomendável que a administração pública detalhe, de forma clara, os critérios de habilitação e as garantias exigidas, assegurando que a contratada possua estrutura compatível com a execução do objeto.

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Como o registro de preços foi assinado em 2024 e não há detalhamento público sobre empenhos, ordens de fornecimento ou pagamentos já realizados, permanece a incerteza sobre o volume efetivamente contratado até agora. Pela lógica da ata, o valor total representa um teto máximo, que pode ou não ser integralmente utilizado. Ainda assim, trata-se de um compromisso potencial de grande impacto orçamentário para os municípios que, em muitos casos, operam com recursos limitados na área educacional.

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A regularidade formal do procedimento depende da observância integral das exigências da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à publicidade, à justificativa de preços e à demonstração de vantajosidade. Enquanto esses elementos não estiverem disponíveis para consulta pública, persistem dúvidas legítimas quanto à dimensão do gasto, à compatibilidade dos valores com o mercado editorial e à efetiva economicidade da contratação.

Transparência, nesse contexto, não é apenas requisito legal, mas condição essencial para assegurar confiança da sociedade na aplicação dos recursos destinados à educação, acreditamos que cabe a Polícia e Ministério Público, pedir explicações.

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