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Procuradoria

Tribunal de Justiça julga procedente Reclamação ajuizada pela Procuradoria-Geral do Município de Goiânia

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Em ação de reclamação ajuizada pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou a decisão da 6ª Câmara Cível, do mesmo TJGO, para determinar que a aplicação do reajuste do piso do Magistério somente é cabível aos profissionais que auferem o valor do piso salarial da categoria, ou seja, com base no vencimento inicial da carreira, não sendo aplicado aos servidores, de forma escalonada, que já auferem valor maior que o piso. O acórdão da reclamação foi publicado em 20 de fevereiro de 2025.

De acordo com a PGM, o Órgão Especial “tratou de assegurar a autoridade a estabilidade e a coerência das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao passo de garantir a aplicação do pronunciamento judicial derivado da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 5200860.37.2022, a qual tem efeitos vinculantes”.

A cassação da decisão da 6ª Câmara Cível, pelo Órgão Especial do TJ-GO, recai sobre pedido inicial de um professor do Magistério do município, quanto ao recebimento de data-base referente ao ano de 2022, no patamar de 33,24%.
No caso, o impetrante buscava condenar o município de Goiânia ao pagamento das verbas retroativas ao período mencionado.

No caso em comento, o desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa julgou procedente a reclamação interposta pela PGM e decidiu cassar o acórdão reclamado.

Na decisão, o Órgão Especial frisa que a revisão da remuneração é direito constitucional e constitui correção da expressão nominal da remuneração dos servidores públicos, a fim de assegurar que o poder aquisitivo inicial não seja corroído pela perda inflacionária.

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O relator, após analisar o pedido do servidor público municipal, que também requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência do pleito reclamatório, frisa que, “afasta-se a preliminar suscitada pelo interessado, de inovação recursal, por se tratar de ação originária e não recurso, inexistindo correlação do ponto com a presente ação”.

Quanto ao cabimento da reclamação, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa pontua que a reclamação interposta pela PGM “possui natureza jurídica de ação constitucional, sendo cabível para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e para a garantia da autoridade de suas decisões, conforme expressa dicção dos artigos 105, I, ‘f’, da Constituição da República Federativa do Brasil e 988 do CPC/2015”.

“Ainda por oportuno, cabe dizer que o instituto da Reclamação tem o escopo de preservar a competência do Tribunal ou, ainda, garantir a autoridade de suas decisões ou precedentes obrigatórios, mas não possui natureza recursal”, diz o relator. Nessa perspectiva, o relator destaca que “a reclamação, analisada à luz do texto legal que, inclusive, regulamenta seu procedimento, não se enquadra como recurso ou sucedâneo recursal. Cuida-se, conforme dito, de ação autônoma de impugnação originária proposta perante Tribunal e, como tal, exige sejam observados os requisitos e hipóteses de indeferimento da petição inicial previstas na parte geral do novo Código de Processo Civil”.

O ajuizamento da reclamação, de acordo com o relator, pressupõe a existência de um comando positivo da Corte Superior ou do Tribunal Estadual, “cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, não se prestando, aludido instituto, para garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial tido como sedimentado pela parte reclamante, ou, como instrumento processual para o exame de acerto ou desacerto de acórdão – sucedâneo recursal”. Destaca que, diante disso, “havendo um comando exarado por esta corte que, supostamente, encontra-se violado pelo acórdão reclamado, plenamente cabível, não se exigindo o esgotamento das vias ordinárias, bastando a propositura antes do trânsito em julgado, a que se pretende a censura, nos termos do art. 988, §5º, I, do CPC”.

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Em seu voto, o desembargador relator, julga impositiva a cassação do acórdão reclamado para que outro seja proferido, em observância à decisão proferida por esta Corte Especial. “Por todo o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, julgo procedente a reclamação para, cassando o acórdão reclamada, determinar ao órgão jurisdicional que proceda novo julgamento do recurso de apelação, observando-se as disposições do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste TJGO no bojo da ação direta de inconstitucionalidade nº 5200860-37.2022.8.09.000”.

Por fim, o relator condena o interessado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1,5 mil, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

“Desta forma, a Procuradoria-Geral do Município atuou para que a decisão de referida ADI seja observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, conseguindo mais um êxito ao Município”, destaca o procurador-geral do Município, Wandir Alan.

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