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ENGANO

Motorista que devolveu R$ 131 milhões tenta receber recompensa de R$ 13 milhões, mas segue sem testemunhas

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A Justiça do Tocantins manteve a ação movida por um motorista que devolveu mais de R$ 131 milhões depositados por engano em sua conta sem a produção de provas testemunhais. Ele busca receber cerca de R$ 13 milhões do Banco Bradesco como recompensa pela restituição do dinheiro.

A decisão foi tomada pela juíza convocada Maria Celma Louzeiro Tiago, do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO), que não analisou o agravo de instrumento apresentado pelo motorista. Segundo a magistrada, a negativa de produção de prova testemunhal não está entre as situações previstas para esse tipo de recurso pelo Código de Processo Civil.

O caso teve início em 2023, quando R$ 131 milhões foram transferidos por engano para a conta de Antônio Pereira do Nascimento. Ao identificar o depósito indevido, ele devolveu os valores.

Na ação, Antônio pede aproximadamente 10% da quantia restituída, o equivalente a R$ 13 milhões. Para sustentar o pedido, utiliza como referência o artigo 1.234 do Código Civil, que prevê recompensa mínima de 5% para quem encontra bem pertencente a outra pessoa e o devolve.

Além da recompensa, o motorista também solicita R$ 150 mil por danos morais. Ele afirma que não recebeu agradecimento pela devolução e que teria sido pressionado pelo gerente da agência para devolver imediatamente o dinheiro.

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O autor também relata que sua conta teria sido transferida para uma categoria VIP sem autorização, resultando em uma cobrança mensal de R$ 70. Segundo ele, a repercussão do episódio ainda levou jornalistas até sua residência, provocando constrangimento e pressão psicológica.

Prova testemunhal

Na primeira instância, o juiz Lauro Augusto Moreira Maia, da 6ª Vara Cível de Palmas, havia negado a realização de audiência com testemunhas solicitada pelas partes e determinado o encaminhamento do processo para sentença.

A decisão considerou que documentos como extratos bancários, registros das movimentações, comunicações e comprovantes da transferência e posterior devolução seriam suficientes para a análise do caso.

Em relação às testemunhas indicadas pelo motorista, o entendimento foi de que os depoimentos serviriam principalmente para abordar questões subjetivas, como o estado emocional e os alegados danos psicológicos. Já quanto à testemunha indicada pelo banco, o magistrado considerou que as condutas da instituição já estavam registradas nos documentos do processo.

O motorista tentou modificar a decisão por meio de embargos de declaração, alegando que não havia sido esclarecido quem comunicou primeiro a existência do depósito equivocado. Para ele, essa informação seria relevante para o pedido de recompensa.

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O pedido, porém, não foi acolhido. Na sequência, ele recorreu ao TJ/TO e voltou a defender a necessidade dos depoimentos.

Discussão poderá voltar em recurso

Ao avaliar o agravo, a relatora explicou que decisões que negam provas testemunhais, em regra, não podem ser questionadas por agravo de instrumento com base no artigo 1.015 do CPC.

A magistrada também citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecido como Tema 988, segundo o qual esse rol pode ser flexibilizado em situações excepcionais, quando houver risco de que esperar uma futura apelação torne inútil a discussão.

No caso, entretanto, não foi identificada essa urgência. Conforme a decisão, se a sentença for proferida sem a prova pretendida e o motorista entender que houve cerceamento de defesa, a questão poderá ser levantada posteriormente em uma apelação.

Se o tribunal considerar que os depoimentos eram indispensáveis, poderá anular a sentença e determinar a retomada da fase de produção de provas.

Com isso, o agravo de instrumento não foi conhecido e o pedido para suspender o andamento do processo até a análise do recurso também ficou prejudicado.

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