Recentemente, a Emenda Constitucional nº 139/2026, também apelidada “PEC da Essencialidade dos Tribunais de Contas”, ganhou notoriedade nacional.
De um lado, críticos entendem que a alteração constitucional seria dispensável. Para estes – que aparentam não conhecer a histórica celeuma que assombra a conceituação das Cortes de Contas – o novo texto seria apenas uma breve repetição da figura já sedimentada na Magna Carta.
Na contramão, juristas mais especializados compreendem a importância da inovação. Para aqueles que sofrem das dores – em especial questionamentos infundados acerca da real importância dos Tribunais de Contas – a EC é um balde de água fria lançado sobre todos que (mesmo por instante) questionaram o patamar de relevância da instituição na república brasileira.
“Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo”. Ou seja: não são instituições transitórias ou dispensáveis. Não são ‘puxadinho’ de um Poder ou outro. São, de per si, órgãos autônomos incumbidos de função essencial à República: o controle externo.
Compreender o controle externo não demanda grande digressão. É o “olhar de fora”: a fiscalização realizada por alguém estranho à estrutura daquele ente (e que consequentemente não está contaminado com seus vícios cotidianos).
O foco? A gestão dos recursos públicos. Verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos gastos do Estado e dos municípios.
Contudo, os Conselheiros não julgam apenas a legalidade formal e burocrática da gestão administrativa. Pelo contrário, são guardiões do direito fundamental ao bom governo. A fiscalização é muito mais profunda, levando em conta uma análise da própria ‘juridicidade’ e economicidade das decisões do gestor.
Até porque as más escolhas não causam apenas incompatibilidades contábeis, escondidas dentro de planilhas incompreensíveis. A diferença está no atendimento hospitalar, na segurança das rodovias, nos livros escolares. A má gestão é sentida pela população.
E é justamente nesse ponto que a atuação dos Tribunais de Contas revela uma de suas faces mais nobres: a capacidade de sair das planilhas para encontrar a realidade.
Se o controle externo é essencial, ele não pode ser apenas cartorial. De nada adianta achar que a realidade do papel é a mesma da ‘vida real’.
Nem tudo cabe no processo. Nem toda verdade administrativa se deixa aprisionar em relatórios, certidões, planilhas, fotografias selecionadas ou respostas burocraticamente redigidas. Há verdades que não se revelam no gabinete. Há verdades que exigem deslocamento, presença, escuta, observação e coragem institucional.
A verdade formal, muitas vezes, é confortável. Vem organizada em documentos, assinada por responsáveis, numerada em páginas e protocolada dentro do prazo. A verdade real, porém, pode estar no hospital sem medicamento, na escola sem merenda, na obra paralisada, na estrada intrafegável, no equipamento público abandonado, no cidadão que não recebeu o serviço prometido pelo orçamento.
Sim: é por isto que o TCE-MT é proativo. O TCE-MT não é uma torre de marfim. Desde o Presidente até o estagiário, compreende-se que não existe fiscalização de problemas reais na abstração do papel. É preciso sair, interagir, ver, olhar, tocar, entender.
Daí a importância das inspeções in loco promovidas não apenas pelas equipes técnicas, mas principalmente pelos Conselheiros que julgarão as contas. A fiscalização presencial não é capricho procedimental. Não é gesto simbólico. É instrumento de aproximação entre o controle externo e a verdade real.
O juiz de contas não deixa de ser imparcial ao sair do gabinete. Assim como o juiz de direito não deixa de ser imparcial ao promover a inspeção judicial – instrumento probatório da processualística civil (CPC, art. 481). Dentro da lógica civilista, o procedimento é prerrogativa inerente à atividade julgadora de forma tão intensa que pode, inclusive, ser promovido de ofício.
A atuação in loco de Conselheiro nada mais é que uma forma de inspeção judicial. Os olhos do julgador de contas verão a realidade do contexto que será julgado. Busca-se a verdade real, a qual pode, eventualmente, ser favorável ou desfavorável a determinado gestor.
Quem se estranha está acostumado ao juiz alheio à realidade.
Quando um conselheiro se desloca ao local fiscalizado, exerce, em sua inteireza, a função constitucional de controle. Vê aquilo que o relatório omite. Percebe aquilo que a resposta técnica suaviza. Constata aquilo que a burocracia, por vezes, tenta esconder sob o manto elegante da formalidade. Encontra-se a verdade do julgamento.
Atualmente, na condução da atuação institucional do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o Conselheiro Presidente Sérgio Ricardo vem, em uma atuação exemplar e contemporânea, consolidando a figura do controle externo ‘da vida real’, não da planilha.
Durante fiscalização presencial acerca de aquisição de livros pela Secretaria de Educação de Cuiabá, ocorrida em 29/05/2026, foi identificado quantitativo relevante de material didático não utilizado. No caso, foram encontrados livros de matérias que sequer são ministradas na rede municipal, revelando possível descaso com os recursos públicos.
Em nova inspeção in loco realizada na rodovia estadual MT-249, em 01/06/2026, a presença física permitiu a identificação de diversas irregularidades na obra pública. Identificaram-se trechos da pista em que inexistia acostamento, fato que coloca em risco os condutores que trafegam diariamente na pista.
Em uma atuação arcaica, limitada ao gabinete, as irregularidades não seriam identificadas, e um eventual julgamento estaria limitado às sombras da realidade.
A atuação ativa e presencial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso é prática que engrandece o controle externo. Engrandecer o controle externo é dar eficácia à Constituição. Dar eficácia à Constituição é garantir a cidadania. É garantir o direito fundamental ao bom governo.
Grhegory P P M Maia – Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito, São Paulo. Professor da Escola do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso. Professor da Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Professor voluntário da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso. Procurador de Carreira da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, onde exerceu a função de Procurador-Geral (2018-2019). Atual Consultor Jurídico Geral do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.





























