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CALOTE DE R$ 500 MIL

Juiz, entretanto, negou revogar bloqueio porque empresário, que também é dono de outras empresas, não conseguiu comprovar caráter alimentar ou salarial de recursos levantados

Empresário Wilmar José Franzner, dono da Água Puríssima

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O juiz Luis Otavio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, determinou o bloqueio de valores em contas bancárias do empresário Wilmar José Franzner, dono da Água Puríssima, em um onde processo onde é cobrado por uma dívida não-paga de R$ 500 mil.

A ação de execução de título extrajudicial foi movida pela empresária Gisele Daltimeyre Lourencetto.

Na decisão, do dia 3 de outubro passado, o magistrado conseguiu bloquear o valor de R$ 191.151,50 que foi transferido à Conta Única do Estado.

Mas, após o bloqueio judicial, o empresário pediu ao juiz sua suspensão porque não está conseguindo pagar suas contas básicas, como compra de alimentos para si e sua família.

“Por determinação desse R. Juízo, realizado bloqueio do saldo bancário existente na conta corrente do Executado, gerando situação de gravidade extrema, pois o Executado ficou impossibilitado de adimplir todas as suas despesas do mês, tais como: o não pagamento das suas obrigações e de suas despesas pessoais e de sua família, como contas incidentes em sua residência e alimentos”, argumentou o empresário, após o bloqueio.

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“As verbas alimentares são protegidas pelo nosso ordenamento jurídico. Por conta disso, a preservação do salário é garantida em detrimento do pagamento de uma dívida, pois visa preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da pessoa e de sua sobrevivência”, completou a defesa do empresário.

Juiz não vê provas e mantém bloqueio de valores

Em dezembro de 2025, o juiz Luis Otavio Pereira Marques negou o pedido de suspensão do bloqueio, alegando que  o empresário não conseguiu comprovar a origem salarial e de subsistência nos valores bloqueados.

“(…) verifico que o executado não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da origem dos valores penhorados. Não há nos autos sequer um extrato bancário que demonstre que os valores penhorados são provenientes de remuneração, tampouco qualquer outro documento que comprove a natureza salarial das verbas bloqueadas”, decidiu o juiz, mantendo o bloqueio de valores.

O juiz, todavia, acatou parte da exceção de execução, para que seja abatido o valor de R$ 218 mil do débito original de R$ 500 mil.

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O magistrado não acatou a argumentação do empresário de que teria pago R$ 300 mil a um terceiro, como parte do cumprimento da dívida.

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