O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus e manteve a prisão preventiva do empresário Allysson Augusto Gonçalves Ortiz Fengler, detido desde meados de setembro por tentativa de homicídio contra uma ex-companheira. O suspeito não aceitava o fim do relacionamento e agrediu a vítima após uma ‘oração’ na porta da residência da mulher, em Rondonópolis.
O habeas corpus havia sido proposto pela defesa de Fengler, proprietário do restaurante Mana Grill, em Rondonópolis, contra uma decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou uma liminar em outro recurso. O empresário foi preso em flagrante no dia 12 de setembro de 2025, e a detenção foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro piso.
Os autos apontam que Allysson Augusto Gonçalves Ortiz foi preso em flagrante por ter agredido sua ex-companheira, com a qual ele conviveu por aproximadamente 4 anos. A vítima, após ter sido agredida, foi encaminhada para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em Rondonópolis com vários hematomas no rosto, além do olho esquerdo obstruído e o lado direito do rosto inchado na região da bochecha.
Segundo informações, Allyson não aceitava o fim do relacionamento e perseguiu a ex, tendo fingido que iria fazer uma oração. Após ter orado, o suspeito passou a ofender a mulher, chamando-a de ‘vagabunda’, momento em que a vítima pediu que ele fosse embora.
O empresário então pulou o portão e começou a agredi-la, puxando o cabelo, batendo a cabeça dela no chão e dando vários socos em seu rosto.
Na apelação, a defesa alegou que a prisão seria ilegal, sustentando que não haveria fundamentos concretos para a medida e que o empresário possui condições pessoais favoráveis. O pedido argumentava ainda que cautelares, como uso de tornozeleira eletrônica, proibição de contato com a vítima e recolhimento domiciliar noturno, seriam suficientes para garantir o andamento do processo.
Os advogados também afirmaram que não há indícios de intenção homicida, defendendo a desclassificação do crime para lesão corporal leve. Segundo a defesa, laudos periciais e psicossociais apontam para um episódio isolado e de menor gravidade, além de a vítima ter se retratado.
A petição ainda mencionava um suposto excesso de linguagem na denúncia e pedia sua anulação parcial, bem como a substituição da prisão por tratamento compulsório, devido ao histórico neurológico do acusado de traumatismo craniano e amnésia alcoólica. Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin destacou que o habeas corpus não poderia ser apreciado pelo STJ, uma vez que o mérito do pedido original ainda não foi julgado pelo TJMT.
“Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus”, diz a decisão.