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Novo Santo Antônio

Terceira Câmara decide que Legislativo municipal não pode afastar cautelarmente vereador sem ordem judicial

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o retorno imediato do vereador Rodrigo Abreu da Silva ao exercício do mandato e à presidência da Câmara Municipal de Novo Santo Antônio, ao reconhecer que o Legislativo local não tem competência para afastar cautelarmente parlamentar sem decisão judicial.

A decisão foi proferida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo no julgamento de Agravo de Instrumento, sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para suspender os efeitos da deliberação tomada na 7ª Sessão Extraordinária da Câmara, que havia determinado o afastamento do vereador por 90 dias ou enquanto durasse o Processo Administrativo nº 002/2025.

O afastamento foi aprovado com base em requerimento que apontava suposta quebra de decoro parlamentar. No voto, o relator concluiu que a medida violou a legislação federal e o próprio regimento interno da Casa.

O acórdão destacou que a Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, atribui exclusivamente à autoridade judicial a prerrogativa de determinar o afastamento de agente público. A retirada da expressão “ou administrativa” do artigo 20, §1º da Lei de Improbidade, segundo o relator, afasta a possibilidade de aplicação da medida por órgão administrativo.

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O colegiado também observou que o Decreto-Lei nº 201/1967, que trata da responsabilidade de prefeitos e vereadores, não prevê atualmente afastamento cautelar por decisão da Câmara, já que dispositivo anterior foi revogado pela Lei nº 9.504/1997.

Para o relator, permitir que o Legislativo municipal suspenda mandato eletivo sem respaldo judicial compromete o princípio democrático e a soberania popular.

O Tribunal ainda reconheceu irregularidade na convocação da sessão extraordinária que deliberou pelo afastamento. O Regimento Interno da Câmara exige prazo mínimo de três dias para convocação, salvo motivo de extrema urgência. No caso, a sessão foi convocada e realizada no mesmo dia, sem comprovação concreta de urgência. As justificativas apresentadas foram consideradas genéricas.

Com isso, o TJMT declarou ilegal a deliberação que determinou o afastamento e restabeleceu o mandato e a presidência do parlamentar.

O processo administrativo que apura suposta quebra de decoro seguirá tramitando na Câmara. O Tribunal manteve o indeferimento do pedido de suspensão da apuração, ao entender que alegações de impedimento e coisa julgada administrativa exigem análise aprofundada.

Também foi negado, neste momento, o pedido de pagamento imediato de verbas relacionadas ao exercício da presidência, por depender de exame no processo principal.

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Na tese fixada, o colegiado estabeleceu que a Câmara Municipal não possui competência para afastar cautelarmente vereador do mandato eletivo e que é ilegal convocar e realizar sessão extraordinária no mesmo dia, sem demonstração objetiva de urgência.

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